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Artigo 57.ºInformações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

Vigente desde: 07/11/2012
No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, as seguintes informações específicas:
a) Prazo máximo de execução da operação de pagamento individual;
b) Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso disso, discriminação dos respetivos montantes.

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Em vigor desde 07/11/2012