1 -Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento, para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.
2 -Mediante estipulação expressa no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com:
a)A segurança do instrumento de pagamento;
b)A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou
c)O aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
3 -Nos casos referidos no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
4 -Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.