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Artigo 91.ºProteção de dados

Vigente desde: 07/11/2012
1 -Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamentos na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 -O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados e realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012