O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.
Artigo 91.º-D — Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012