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Artigo 95.ºInfrações especialmente graves

Vigente desde: 07/11/2012
a)A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b)O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
c)A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º, de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares as instituições de pagamento ou as instituições de moeda eletrónica exclusivamente para a realização de operações de pagamento;
e)A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º-A, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f)A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º;
g)A realização de alterações estatutárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
h)A emissão de moeda eletrónica por parte dos representantes das instituições de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, em desrespeito da proibição constante do n.º 3 do mesmo artigo 18.º-A;
i)A inobservância das normas prudenciais constantes dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 33.º-B, 33.º-C, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 33.º-D, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
j)A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos definidos nos artigos 32.º e 33.º-E, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 do artigo 32.º e dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º-E;
k)A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º;
l)A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º, 52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º, no n.º 7 do artigo 87.º e no n.º 2 do artigo 91.º-B;
m)A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, no n.º 3 do artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º-B;
n)A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou por retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 65.º;
o)O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 68.º;
p)O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º e nos n.os 1, 5, e 6 do artigo 91.º-B;
q)A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas no artigo 72.º;
r)O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do artigo 78.º;
s)O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º;
t)A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos previsto no artigo 91.º-A;
u)A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica, em violação do disposto no artigo 91.º-C;
v)As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

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