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Artigo 96.ºSanções acessórias

Vigente desde: 07/11/2012
1 -Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Publicação da decisão condenatória;
b)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
c)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
d)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 95.º;
e)Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de emissão de moeda eletrónica.
2 -A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada:

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