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Artigo 7.ºAlteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro

Vigente desde: 07/11/2012
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/95, de 18 de novembro, 53/2001, de 15 de fevereiro, e 317/2009, de 30 de outubro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -As agências de câmbios podem ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012