Saltar para o conteúdo principal

Artigo 101.ºColocação por conveniência de serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria.
2 -A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.
3 -O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou comando territorial onde estava colocado anteriormente.
4 -Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/10/2015 a 28/12/2017

Comparar com a versão em vigor