1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polícias têm como unidade de colocação a Direção Nacional, os comandos territoriais ou os estabelecimentos de ensino.
2 -Os superintendentes-chefes e os superintendentes da PSP têm como unidade de colocação obrigatória a Direção Nacional.
3 -Sempre que do presente decreto-lei resulte a colocação administrativa na Direção Nacional, os polícias são aumentados à Direção Nacional.
4 -Os oficiais de polícia nomeados em comissão de serviço nos cargos de comandante e 2.º comandante das unidades de polícia, de diretor e diretor-adjunto dos estabelecimentos de ensino e os comandantes das subunidades da UEP ficam colocados administrativamente na Direção Nacional.
5 -Os polícias nomeados para missões internacionais por períodos superiores a 180 dias ficam colocados administrativamente na Direção Nacional.
6 -Após o regresso da missão internacional, os polícias são colocados por despacho do diretor nacional, aplicando-se o disposto no artigo 140.º
7 -No caso de, na sequência de regresso da missão internacional, o polícia ser colocado no local onde se encontrava anteriormente ou em local diferente, a seu pedido, não é aplicável o disposto no artigo 140.º