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Artigo 120.ºEstabelecimentos policiais de ensino

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os estabelecimentos policiais de ensino são os previstos na lei orgânica da PSP e ministram os cursos de ingresso e promoção nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
2 -Os cursos referidos nos números anteriores, bem como o respetivo ingresso, regem-se por diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/10/2015