Saltar para o conteúdo principal

Artigo 144.ºProteção social

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias têm direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da segurança social.
2 -Os polícias têm ainda direito a beneficiar do Serviço de Assistência na Doença, nos termos fixados em legislação própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015