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Artigo 152.ºAvaliação do desempenho

Vigente desde: 19/10/2015
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 124.º, o processo da avaliação do desempenho dos polícias é realizado de acordo com a legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015