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Artigo 27.ºRegime penitenciário

Vigente desde: 19/10/2015
1 -O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, por polícias, ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 -Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015