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Artigo 33.ºCasos especiais de duração do período de férias

Vigente desde: 19/10/2015
1 -No ano civil de ingresso, os polícias têm direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço efetivo prestado até 31 de dezembro desse ano.
2 -O gozo de férias a que se refere o número anterior pode ter lugar após seis meses completos de efetividade de serviço.
3 -No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015