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Artigo 39.ºConceito de falta

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Considera-se falta a ausência dos polícias do local em que deviam desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 -Em caso de ausência dos polícias por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

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Em vigor desde 19/10/2015