Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCondição policial

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A condição policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação.
2 -A condição policial caracteriza-se:
a)Pela subordinação ao interesse público;
b)Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
c)Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d)Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e)Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f)Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g)Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h)Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
i)Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
3 -Os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015