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Artigo 50.ºLicença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais

Vigente desde: 19/10/2015
A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos polícias, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

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Em vigor desde 19/10/2015