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Artigo 54.ºLicença de mérito excecional

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A licença de mérito excecional destina-se a premiar os polícias que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 -A concessão de licença de mérito excecional é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
3 -A licença de mérito excecional tem o limite máximo de 15 dias seguidos, sendo gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, considerando-se equiparada, para todos os efeitos, a prestação efetiva de serviço.
4 -O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser suspenso, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.

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Em vigor desde 19/10/2015