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Artigo 69.ºExercício de cargos

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias não podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria inferior à que possuem, nem estar subordinados a polícias de menor categoria.
2 -Os polícias com formação e experiência adequadas podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem, nos termos previstos no presente decreto-lei e na lei orgânica da PSP.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015