1 -O ingresso nas carreiras da PSP faz-se:
a)Na carreira de oficial de polícia, na categoria de subcomissário, para os elementos habilitados com o CFOP;
b)Na carreira de chefe de polícia, na categoria de chefe, para os polícias habilitados com o Curso de Formação de Chefes (CFC), ministrado na EPP;
c)Na carreira de agente de polícia, na categoria de agente, para os elementos habilitados com o CFA.
2 -A nomeação em categorias de acesso do pessoal com funções policiais é da competência do diretor nacional.
3 -A ordenação dos oficiais, chefes e agentes nas categorias de ingresso das respetivas carreiras é feita segundo a classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1 e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com os critérios de desempate previstos nos regulamentos dos respetivos cursos.
4 -O ingresso nas categorias a que se refere o número anterior faz-se na primeira posição remuneratória da categoria respetiva, salvo o disposto no número seguinte.
5 -O posicionamento dos polícias na categoria de subcomissário e na categoria de chefe tem lugar na primeira posição remuneratória ou na posição a que corresponda nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.