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Artigo 73.ºPromoção por distinção

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A promoção por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
a)Polícias que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excecional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional, com risco da própria vida;
b)Polícias que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de notável capacidade de comando, direção ou chefia, ou que tenham prestado serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do país.
2 -As promoções referidas nos números anteriores são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional e parecer favorável do CDD.
3 -O processo de promoção por distinção é organizado nas condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 -A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
5 -A promoção prevista no presente artigo não implica a valorização remuneratória dos restantes elementos da categoria para a qual se deu a promoção.

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Em vigor desde 19/10/2015