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Artigo 77.ºDespachos de promoção

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A promoção dos polícias é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -Os extratos dos despachos de promoção são publicados na 2.ª série do Diário da República.

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Em vigor desde 19/10/2015