Saltar para o conteúdo principal

Artigo 92.ºAgente principal

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A promoção a agente principal é feita por antiguidade, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte e sujeito ao número de vagas fixado.
2 -São condições de promoção para a categoria de agente principal:
a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de serviço efetivo na categoria de agente;
b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c)Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015