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Artigo 13.º(Pausas no horário de trabalho)

Vigente desde: 20/08/1986
Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou muito baixas em consequência das condições do ambiente de trabalho, devem ser adoptadas medidas correctivas adequadas ou, em situações excepcionais, ser-lhes facultadas pausas no horário de trabalho ou reduzida a duração deste.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986