Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou muito baixas em consequência das condições do ambiente de trabalho, devem ser adoptadas medidas correctivas adequadas ou, em situações excepcionais, ser-lhes facultadas pausas no horário de trabalho ou reduzida a duração deste.
Artigo 13.º — (Pausas no horário de trabalho)
Vigente desde: 20/08/1986
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Em vigor desde 20/08/1986