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Artigo 15.º(Iluminação de segurança e sinalização de emergência)

Vigente desde: 20/08/1986
Devem ser previstos sistemas de iluminação de segurança e de sinalização luminosa de emergência em casos de interrupção de corrente para locais onde se reúna um grande número de trabalhadores ou de público ou noutros em que a interrupção de corrente possa provocar situações de risco.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986