Devem ser previstos sistemas de iluminação de segurança e de sinalização luminosa de emergência em casos de interrupção de corrente para locais onde se reúna um grande número de trabalhadores ou de público ou noutros em que a interrupção de corrente possa provocar situações de risco.
Artigo 15.º — (Iluminação de segurança e sinalização de emergência)
Vigente desde: 20/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1986