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Artigo 18.º(Ruído e vibrações)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Em todos os locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações aí produzidos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas com vista a evitar os seus efeitos nocivos sobre os trabalhadores.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser adaptadas as seguintes medidas técnicas:
a)Programação do trabalho de modo a isolar os postos de trabalho ruidosos e trepidantes dos restantes;
b)Insonorização dos compartimentos ou locais onde existem postos de trabalho ruidosos;
c)Fornecimento de dispositivos de protecção individual aos trabalhadores dos postos de trabalho ruidosos, como complemento das medidas técnicas gerais, sempre que for necessário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986