1 -Em todos os locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações aí produzidos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas com vista a evitar os seus efeitos nocivos sobre os trabalhadores.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser adaptadas as seguintes medidas técnicas:
a)Programação do trabalho de modo a isolar os postos de trabalho ruidosos e trepidantes dos restantes;
b)Insonorização dos compartimentos ou locais onde existem postos de trabalho ruidosos;
c)Fornecimento de dispositivos de protecção individual aos trabalhadores dos postos de trabalho ruidosos, como complemento das medidas técnicas gerais, sempre que for necessário.