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Artigo 31.º(Protecção do trabalhador)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e tomar bebidas e alimentos quentes.
2 -As pessoas que trabalhem no interior de instalações frigoríficas, em permanência ou não, devem usar equipamento especial de protecção individual, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardo do pescoço e cabeça e calçado protegido do frio e humidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986