Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.º(Armários individuais)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Os vestiários devem dispor de armários individuais sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos existentes.
2 -Deve haver tantos armários individuais quanto os trabalhadores do mesmo sexo e separados para homens e mulheres.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986