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Artigo 52.º(Sanções e medidas cautelares)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Às infracções ao presente Regulamento é aplicável o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
2 -Quando a situação constitua perigo eminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, serão tomados providências imediatas para eliminar ou prevenir possíveis consequências da falta de cumprimento das normas do presente Regulamento, podendo determinar-se a suspensão do trabalho e encerramento dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento.
3 -Destas decisões e seus fundamentos deverá de imediato ser dado conhecimento à entidade licenciadora com competência na matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986