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Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Vigente desde: 18/12/2008
Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

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Vigente desde: 18/12/2008