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Artigo 23.ºCessação

Vigente desde: 18/12/2008
1 -O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 -Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.

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Em vigor desde 18/12/2008