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Artigo 38.ºDeclaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

Vigente desde: 18/12/2008
1 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
2 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.
3 -Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2008