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Artigo 40.ºProva anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

Vigente desde: 18/12/2008
1 -A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 -A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
3 -A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que a mesma não seja possível ou suscite dúvidas.
4 -No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
5 -A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
6 -A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

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Em vigor desde 18/12/2008