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Artigo 45.º-AMeios de prova do abono pré-natal

Vigente desde: 18/12/2008
1 -A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º
2 -A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
3 -A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.
4 -A prova prevista no número anterior pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

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Em vigor desde 18/12/2008