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Artigo 47.ºContra-ordenações

Vigente desde: 18/12/2008
1 -As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
2 -As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.

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Em vigor desde 18/12/2008