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Artigo 52.ºPrazo de prescrição

Vigente desde: 18/12/2008
1 -O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.
2 -Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.
3 -São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2008