Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono de família para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.
Artigo 55.º — Bonificação por deficiência
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008