1 - A epígrafe do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal»
2 - Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Abono de família pré-natal;
c) [Anterior alínea b).]
2 - ...
3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respectivas.
2 - A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.
3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na lei que determina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[...]
1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
Artigo 28.º
[...]
...
a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social, ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
b) ...
c) ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
3 - A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que a prova de rendimentos oficiosa não seja possível ou a informação disponibilizada suscite dúvidas.
4 - No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
5 - A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
6 - A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
Artigo 41.º
[...]
1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.
2 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo dos mesmos.
2 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação.»