Artigo 10.º
Sigilo profissional dos agentes
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
Os agentes dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 9.º encarregues do controlo são obrigados a respeitar o sigilo profissional.