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Artigo 25.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
1 -Para custear os encargos do programa nacional do controlo no âmbito da alimentação animal, constante do artigo 18.º do presente diploma, são fixadas taxas a pagar pelos fabricantes de aditivos, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, pré-misturas e alimentos compostos para animais, operadores/receptores no âmbito do comércio intracomunitário e importadores de países terceiros.
2 -A taxa constitui receita da DGV.
3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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