Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºCondicionamentos ao exercício da pesca lúdica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2013
a)Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizados, bem como as condições da sua utilização;
b)Definição das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;
c)Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos períodos;
d)Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos;
e)Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;
f)Limitação da captura por espécie, por praticante ou empresa turística e por embarcação;
g)Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;
h)Sujeição do exercício da pesca a registos de actividade para fins de informação e controlo;
i)Processo de licenciamento;
j)Medidas específicas relativas ao exercício da pesca lúdica em áreas protegidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/07/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/03/2007

Até: 25/07/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2000

Até: 13/03/2007