1 -Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
2 -As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.