Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºRestrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2013
1 -Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
2 -As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 24/07/2013

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/09/2000 a 12/03/2007

Comparar com a versão em vigor