1 -A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.
2 -A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 -Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.