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Artigo 13.º-APlano anual de fiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2013
1 -A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
2 -O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 24/07/2013

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2005 a 12/03/2007

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