1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 -Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das pescas com competências na área da inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.