Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºEntidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2005
1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 -Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das pescas com competências na área da inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 112/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2000

Até: 08/07/2005