Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºFormas de exercício da pesca lúdica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2005
1 -A pesca lúdica pode ser exercida:
a)De terra - a que se exerce de terra firme;
b)De embarcação - a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no recreio ou na actividade marítimo-turística.
c)Submarina - a que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia.
2 -No exercício da pesca lúdica, na modalidade desportiva, podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, nas condições a definir na regulamentação a que se refere o artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2000

Até: 08/07/2005