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Artigo 12.ºMedalhas e fichas similares a moedas em euros

Vigente desde: 26/06/2007
É proibida a produção e venda de medalhas e fichas similares a moedas em euros, bem como a importação ou outro modo de introdução em território nacional, a distribuição para venda ou outros fins comerciais, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 2182/2004, do Conselho, de 6 de Dezembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2007