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Artigo 2.ºMoedas correntes

Vigente desde: 26/06/2007
1 -As moedas correntes destinam-se a assegurar a satisfação das necessidades de circulação monetária.
2 -As características visuais da face comum, o valor facial e as especificações técnicas das moedas correntes são os definidos por legislação comunitária.
3 -As moedas correntes podem ter emissões comemorativas com o objectivo de celebrar eventos, efemérides ou personalidades da mais alta relevância, nacional ou internacional.
4 -As emissões comemorativas de moedas correntes caracterizam-se por uma variação do desenho da face nacional das moedas.

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