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Artigo 3.ºMoedas de colecção

Vigente desde: 26/06/2007
1 -As moedas de colecção são emitidas para fins numismáticos e não se destinam a assegurar a satisfação das necessidades de circulação monetária.
2 -As moedas de colecção têm características visuais, valor facial e especificações técnicas diferentes das moedas correntes.
3 -As moedas de colecção visam a celebração de eventos, de efemérides ou de personalidades de relevante interesse, nacional ou internacional, podendo ainda destinar-se a investimento.
4 -As moedas de colecção destinadas ao investimento são cunhadas em metal precioso e o seu preço tem como referência o valor do metal incorporado, acrescido de um prémio de emissão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/06/2007