Artigo 6.º
Limites de emissão de moedas correntes com acabamento especial
Redação registada como em vigor em 26/06/2007.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - Dentro do volume de emissão aprovado pelo Banco Central Europeu, a INCM é autorizada a cunhar e comercializar todas as denominações de moedas correntes nos tipos de acabamentos definidos no n.º 3 do artigo 4.º
2 - O limite anual de emissão de moedas correntes com acabamento especial é fixado em:
a) (euro) 232800 para as moedas com acabamento «flor de cunho» (FDC);
b) (euro) 135800 para as moedas com acabamento «brilhantes não circuladas» (BNC);
c) (euro) 58200 para as moedas com acabamento «provas numismáticas» (proof).
3 - O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na resolução do Conselho de Ministros que as aprovam.